Regulamento de registo dos subscritores · artigo 35 · Reincidência
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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Artigo 35 (Reincidência) 1. Para o efeito do presente regulamento, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de 6 meses. 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente regulamento será elevado ao dobro. 3. O máximo de reincidências que um agente pode ter é de 1 vez, sendo que na segunda ser-lhe-á vedada a possibilidade de prestar o serviço público no âmbito deste regulamento por 2 anos. 4. O máximo de reincidência de um prestador de serviço é de 2 vezes num intervalo máximo de 1 ano, sendo que na terceira ser-lhe-á vedado o acesso a prestar serviços públicos usando redes de telecomunicações por 6 meses ou pagamento de uma multa equivalente a 3 vezes a multa anterior, sendo multiplicado por duas vezes para os casos seguintes. 5. O máximo de reincidências que um operador pode ter é de 3, findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar outras penalizações de acordo com o previsto nas demais legislações e nos termos e condições da sua licença.