Regulamento de registo dos subscritores · artigo 36 · Aplicação da multa e penalizações
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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Artigo 36 (Aplicação da multa e penalizações) 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora aplicar as multas previstas no presente regulamento, mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma. 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia. 3. O infractor tem um prazo de 10 dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa. 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa. 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma. 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor. 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação. 8. O infractor tem o prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa. 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias. 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número 9 do presente artigo. 11. Os Agentes que não efectuarem o pagamento da multa nos termos do previsto no presente artigo, para além de recair sobre si a responsabilidade civil e penal, será bloqueado junto da Central de Risco e impedido de prestar qualquer serviço para qualquer Operador. 12. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora pode delegar a competência de aplicação de multas aos seus Administradores Executivos.