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Regulamento de Identificação Civil · artigo 13 · Conferência da identidade

Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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A rtigo 13 (Conferência da identidade) 1. A conferência da identidade, sempre que se mostre necessária perante qualquer entidade pública ou privada, efectua- -se no momento da exibição do Bilhete de Identidade, o qual é imediatamente restituído ao titular após o acto. 2. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter em seu poder o Bilhete de Identidade, contra a vontade do seu titular, excepto nas seguintes situações: a ) conter elementos do Bilhete de Identidade adulterados; e b ) por decisão de autoridade judicial. 3. O Bilhete de Identidade pode ainda ser retido nos casos de dúvida sobre a autenticidade, elegibilidade ou legitimidade da posse. 4. Na situação prevista na alínea a) do número 2 do presente artigo, o Bilhete de Identidade deve ser remetido aos Serviços de Identificação Civil ou às autoridades policiais mais próximas, devendo estas últimas remeterem o documento aos Serviços de Identificação Civil.
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