Regulamento de Identificação Civil · artigo 14 · Autenticidade do Bilhete de Identidade
Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
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A rtigo 14 (Autenticidade do Bilhete de Identidade) 1. A autenticidade do Bilhete de Identidade é garantida através da verificação dos elementos de segurança e da conferência dos elementos identificadores do cidadão, com base em leitura automatizada ou na consulta da base de dados de identificação civil. 2. A confirmação da autenticidade do Bilhete de Identidade pode ser efectuada de três formas: a ) verificação dos elementos de segurança visíveis e tácteis; b ) verificação automática dos dados guardados no circuito integrado de armazenamento de dados do Bilhete de Identidade; e c ) verificação ou validação electrónica da identidade civil do titular em ambientes digitais. 3. A confirmação da autenticidade do Bilhete de Identidade é atestada por meio de certificados de autenticidade ou por certificação electrónica. 4. Compete aos Serviços de Identificação Civil efectuar a confirmação da autenticidade do Bilhete de Identidade, mediante pagamento de taxa devida. 5. A confirmação da autenticidade pode ainda ser efectuada por entidades públicas ou privadas autorizadas, através de leitura automatizada, utilizando meios tecnológicos fornecidos ou aprovados pelo s Serviços de Identificação Civil.