Regulamento de Identificação Civil · artigo 18 · Naturalidade
Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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A rtigo 18 (Naturalidade) 1. A naturalidade é indicada no Bilhete de Identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da Localidade, Dstrito ou Província de nascimento. 2. Tratando-se de cidadão nascido em território estrangeiro, escreve-se no espaço respectivo a designação actual do local e do país de nascimento. 3. Se da cópia integral do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento gerado no sistema electrónico do Registo Civil não constar o respectivo local, tranca-se o espaço correspondente com um traço, devendo, obrigatoriamente, constar o país de nascimento. 4. Quando da cópia integral do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento gerado no sistema electrónico do Registo Civil constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se no lugar reservado à naturalidade a expressão «nascido a bordo».