Regulamento de Identificação Civil · artigo 23 · Fotografia
Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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A rtigo 23 (Fotografia) 1. A fotografia deve representar fielmente a aparência da face do titular. 2. A captação da fotografia é efectuada de forma digital, por meio de equipamentos específicos. 3. Para a captação da fotografia é obrigatório ter a cabeça descoberta, a expressão facial neutra, olhos abertos, boca fechada e rosto voltado directamente para a câmara digital. 4. Não são permitidos sorrisos, caretas, bem como o uso de óculos de sol, chapéus, auriculares ou outros acessórios que ocultem o rosto no todo ou em parte.