Regulamento de Identificação Civil · artigo 28 · Número do Bilhete de Identidade
Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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A rtigo 28 (Número do Bilhete de Identidade) 1. O Bilhete de Identidade possui um número de identificação civil, constituído por treze caracteres, sendo dois correspondentes à Província de nascimento, dois ao distrito de nascimento, oito ao número sequencial e um de controlo, sobre o qual são emitidos todos os sucessivos bilhetes que vierem a ser requeridos. 2. Ao cidadão nascido fora do país ou a bordo, é atribuído o número do Bilhete de Identidade cujos caracteres relativos à Província e ao Distrito de nascimento correspondem à Cidade de Maputo e ao Distrito Municipal KaMpfumo, respectivamente.