Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento de Identificação Civil · artigo 34 · Pedido de substituição ou 2ª via do Bilhete de Identidade

Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 34 (Pedido de substituição ou 2ª via do Bilhete de Identidade) 1. A substituição ou 2.ª via é uma réplica do Bilhete de Identidade original. 2. No pedido de substituição ou 2.ª via mantem-se o prazo de validade do Bilhete de Identidade original, exceptuando os casos em que o mesmo se encontre a menos de 3 meses do seu término. 3. O pedido de substituição ou 2.ª via do Bilhete de Identidade é efectuado por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo. 4. Para efeitos do pedido de substituição ou 2.ª via, por mau estado de conservação, o requerente deve apresentar o Bilhete de Identidade que é objecto de substituição, podendo, em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, ser solicitada prova complementar para a sua concessão. 5. Nos casos em que o requerente não possa apresentar o Bilhete de Identidade ou se este conter dados indecifráveis, o pedido deve ser acompanhado da cópia integral do registo de nascimento ou Certidão de Nascimento gerada no sistema electrónico do Registo Civil. 6. O pedido de substituição ou 2.ª via do Bilhete de Identidade deve ser instruído com a indicação do motivo.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.