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Regulamento de Identificação Civil · artigo 40 · Acesso aos Dados Pessoais

Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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A rtigo 40 (Acesso aos Dados Pessoais) 1. O cidadão nacional tem acesso aos seus elementos identificadores constantes da base de dados de identificação civil, mediante pedido à entidade competente dos Serviços de Identificação Civil. 2. Podem ainda aceder aos dados referidos no número 1 do presente artigo: a ) o cônjuge, descendentes, ascendentes, tutor ou curador do titular da identidade, nos casos de incapacidade comprovada daquele; e b ) os herdeiros do titular da identidade ou outros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação. 3. A informação sobre os elementos identificadores é fornecida mediante o pagamento da taxa correspondente.
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