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Regulamento de Identificação Civil · artigo 41 · Correcção de Dados

Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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A rtigo 41 (Correcção de Dados) 1. O cidadão tem o direito de reclamar a correcção dos seus dados indevidamente registados ou omissos, mediante apresentação da respectiva prova. 2. O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro ou omissão, implica a rectificação do Bilhete de Identidade. 3. A emissão do Bilhete de Identidade como resultado da correcção de dados com fundamento em erro ou omissão é feita mediante pagamento da respectiva taxa, salvo se o erro ou omissão for imputado aos Serviços de Identificação Civil. 4. Em caso de correcção de dados por erro ou omissão imputado aos Serviços de Identificação Civil, a solicitação deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do Bilhete de Identidade e confirmação dos dados nele constante, após o qual os custos são imputados ao requerente.
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