Regulamento de Identificação Civil · artigo 45 · Violação da integridade da base de dados
Decreto n.º 34/2026 · Identificação Civil e Bilhete de Identidade
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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A rtigo 45 (Violação da integridade da base de dados) O funcionário que, de forma intencional e sem a devida autorização, danificar, alterar, eliminar, suprimir ou introduzir dados na base de dados de identificação civil é punido com a sanção de expulsão, precedido de instrução de processo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal.