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Regulamento de licenciamento · artigo 5 · Conteúdo da licença unificada

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

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A rtigo 5 (Conteúdo da licença unificada) Sem prejuízo do previsto em regulamentação específica, da licença unificada deve constar, designadamente os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) termos e condições para prestação do serviço; c ) condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede, incluindo se aplicável as faixas de frequência e numeração usadas; d ) direitos e obrigações da entidade licenciada; e ) zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes – municipal, distrital, provincial, regional, nacional ou internacional; f ) data de início da actividade; g ) validade da licença; h ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
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