Regulamento de licenciamento · artigo 10 · Classes
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
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A rtigo 10 (Classes) 1. As licenças por classes são: a ) Licença de Classe A constituída por redes de telecomunicações de Acesso, Transporte e Distribuição; b ) Licença de Classe B constituída por serviços de Telecomunicações; c ) Licença de Classe C constituída pelos serviços de importação e distribuição de equipamentos terminais de telecomunicações, fabrico e distribuição de equipamentos terminais de telecomunicações, importação e venda de equipamentos terminais de telecomunicações, venda de equipamentos terminais de telecomunicações, importação e distribuição de equipamentos de telecomunicações, fabrico e distribuição de equipamentos de telecomunicações, instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações, importação e distribuição de componentes de redes e infra- estruturas de telecomunicações, fabrico e distribuição de componentes de redes e infra-estruturas de telecomunicações, construção, instalação e manutenção de redes e infra-estruturas de telecomunicações. 2. As licenças de classe A, B e C podem ser constituídas por licenças individuais de redes e serviços de telecomunicações, de operadores Neutros e Virtuais. 3. Os operadores portadores de licença unificada são obrigados a ceder as suas infra-estruturas aos operadores virtuais (MVNOs) mediante acordos comerciais. 4. Compete à Autoridade Reguladora das Comunicações determinar os termos e condições de acesso referido no número 3 do presente artigo, emitindo normas t é cnicas que descrevem os detalhes t é cnicos em conformidade com as disposições legais nos termos do presente Regulamento.