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Regulamento de licenciamento · artigo 12 · Conteúdo da licença por classes

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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A rtigo 12 (Conteúdo da licença por classes) Sem prejuízo do previsto em regulamentação específica, da licença por classes deve constar, designadamente os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) identificação da classe da licença; c ) termos e condições para prestação do serviço; d ) condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede, incluindo se aplicável as faixas de frequência usadas; e ) direitos e obrigações da entidade licenciada; f ) zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes, municipal, distrital, provincial, nacional ou internacional; g ) data de início da actividade; h ) validade da licença; e i ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
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