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Regulamento de licenciamento · artigo 19 · Conteúdo da licença

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16

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Artigo 19 (Conteúdo da licença) Sem prejuízo do previsto em regulamentação específica, da licença de utilização de numeração de telecomunicações deve constar, designadamente os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) identificação da série ou numeração atribuída; c ) termos e condições de utilização dos números ou série de números; d ) direitos e obrigações da entidade licenciada; e ) zona geográfica de actuação; f ) validade da licença; e g ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
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