Regulamento de licenciamento · artigo 37 · Contrato de partilha
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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A rtigo 37 (Contrato de partilha) 1. Os operadores de telecomunicações devem submeter os contratos de partilha de espectro de frequências radioeléctricas para a homologação da Autoridade Reguladora. 2. Os contratos referidos no número anterior devem conter, entre outras, as seguintes cláusulas: a ) identificação das partes; b ) objecto do contrato; c ) finalidade do contrato; d ) duração do contrato; e ) obrigação das partes; e f ) responsabilidades em caso de interferências. 3. Ao contrato de partilha deve-se anexar: a ) projecto técnico; e b ) acordo comercial.