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Regulamento de licenciamento · artigo 42 · Conteúdo da licença de estação de radiodifusão

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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Artigo 42 (Conteúdo da licença de estação de radiodifusão) Sem prejuízo do previsto em regulamentação específica, da licença de estação de radiodifusão devem constar os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) identificação do tipo de licença e do serviço de radiodifusão; c ) termos e condições de utilização do espectro de frequências radioeléctricas; d ) potência irradiada; e ) direitos e obrigações da entidade licenciada; f ) área de cobertura; g ) data da emissão da licença; h ) data de início da actividade; i ) validade da licença; e j ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
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