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Regulamento de licenciamento · artigo 55 · Aplicação da multa

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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A rtigo 55 (Aplicação da multa) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para o pagamento das mesmas ao infractor. 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia. 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa. 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa. 5. O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da defesa do infractor. 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional. 7. O infractor tem o prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa. 8. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso até ao limite de 30 dias. 9. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, incluindo o agravamento da mesma prevista no número 8 do presente artigo.
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