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Regulamento de licenciamento · artigo 56 · Auto de notícia

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21

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A rtigo 56 (Auto de notícia) 1. O auto de notícia é lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento e faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais. 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação. 4. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
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