Regulamento de licenciamento · artigo 66 · Transmissão da licença
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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A rtigo 66 (Transmissão da licença) 1. As licenças objecto do presente Regulamento são transmissíveis mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora. 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado nomeadamente em razões de interesse público. 3. A entidade à qual se pretende transmitir a licença deve, sob pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença. 4. As licenças temporárias são intransmissíveis.