Regulamento de licenciamento · artigo 67 · Revogação da licença
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 67 (Revogação da licença) 1. A Autoridade Reguladora pode revogar as licenças objecto do presente Regulamento verificado um dos seguintes casos: a ) falta de apresentação da declaração de início de actividade nos termos do Artigo 64 do presente Regulamento; b ) falta do início da actividade por um período de 1 ano; c ) uso indevido dos recursos escassos atribuídos; e d ) falta de pagamento das taxas regulatórias e contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal por dois anos consecutivos. 2. A revogação prevista nos termos do n.º 1 do presente artigo não dá direito a atribuição de nova licença antes de decorrido o prazo de 1 ano a contar da data da comunicação da decisão. 3. A revogação da licença não dá lugar à indemnização nem ao reembolso das taxas liquidadas.