Regulamento de licenciamento · artigo 4 · Requisitos para atribuição de licença unificada
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
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A rtigo 4 (Requisitos para atribuição de licença unificada) 1. As entidades que pretendam obter uma licença unificada devem reunir a seguinte documentação: a ) requerimento dirigido à Autoridade Reguladora solicitando licença unificada; b ) NUIT da entidade; c ) contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da entidade ou estatutos publicados no Boletim da República; d ) memória justificativa do pedido com provas de capacidade técnica e financeira; e e ) projecto técnico. 2. O objecto social da entidade deve incluir o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público e/ou estabelecimento, gestão e exploração de redes públicas de telecomunicações. 3. Caso a entidade a licenciar tenha sede fora do território nacional, a documentação necessária ao cumprimento destes requisitos deve estar em conformidade com o estabelecido na Lei do Investimento. 4. As entidades em actividade devem adicionar as certidões de quitação de impostos e de segurança social. 5. As entidades devem estar com o pagamento de suas taxas regulatórias em dia. 6. A Autoridade Reguladora pode solicitar informação adicional para clarificação do pedido. 7. A Autoridade Reguladora pode indeferir o pedido nos casos de falta ou insuficiência dos requisitos previstos no presente artigo.