Regulamento anexo · artigo 100 · Inspecção
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 100 (Inspecção) 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro. 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d ) do n.º1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.