Regulamento anexo · artigo 119 · Não cumulação das prestações
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 119 (Não cumulação das prestações) 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões. 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.