Regulamento anexo · artigo 121 · Mês com entrada de contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 121 (Mês com entrada de contribuições) 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória. 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.