Regulamento anexo · artigo 38 · Avaliação periódica
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 38 (Avaliação periódica) O titular da pensão por invalidez temporária deve ser avaliado pela Junta de Saúde, de seis em seis meses, para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho.