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Regulamento anexo · artigo 122 · Actualização e revisão de pensões

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 122 (Actualização e revisão de pensões) 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 39 do presente Regulamento. 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima. 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
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