Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 12 · Declaração de remunerações

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 12 (Declaração de remunerações) 1. As entidades empregadoras devem, mensalmente, declarar através da plataforma electrónica em uso no INSS, as remu- nerações consideradas base de incidência das contribuições. 2. A declaração de remunerações referida no número anterior deve ser entregue do dia 20 do mês de referência, até ao dia 10 do mês seguinte. 3. Quando o prazo termine num sábado, domingo, feriado ou tolerância de ponto, o seu término transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
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