Regulamento anexo · artigo 13 · Procedimento oficioso
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 13 (Procedimento oficioso) 1. A falta de entrega da declaração de remunerações pode ser suprida oficiosamente, desde que notificada a entidade empregadora para o efeito, não regularize no prazo de 15 dias. 2. A remuneração diária para efeitos de registo, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, é igual à última remuneração declarada, podendo ser posteriormente actualizada por comprovativos de salários pagos e recebidos, respectivamente, pelo empregador e trabalhador. 3. Na impossibilidade do procedimento fixado no número anterior, por ausência de declaração de remunerações anteriores, o montante destas é determinado pelo INSS, com base na conta- bilidade da entidade empregadora. 4. Quando a contabilidade da entidade empregadora não permita estabelecer o valor exacto das remunerações devidas, o montante destas é fixado pelo INSS, em função das tabelas de remunerações praticadas na profissão em empresas do mesmo ramo de actividade.