Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 14 · Contribuições

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 14 (Contribuições) 1. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa sobre as remunerações consideradas como base de incidência, de modo a garantir a estabilidade e o equilíbrio financeiro dos ramos. 2. As contribuições são devidas a partir do primeiro dia da vinculação contratual e até ao dia em que cessa o exercício da actividade profissional remunerada. 3. O pagamento das contribuições deve ser efectuado do dia 20 do mês de referência, até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia de pagamento de contribuições gerada pela plataforma electrónica em uso no INSS.
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