Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 29 · Direito à pensão por velhice

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 29 (Direito à pensão por velhice) 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos, sendo homem, tem direito à pensão por velhice desde que tenha completado 240 meses com entrada de contribuições. 2. Tem ainda direito à pensão por velhice, o beneficiário que, independentemente da idade, tenha completado 420 meses com entrada de contribuições. 3. Sempre que, para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
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