Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 31 · Determinação do valor da pensão por velhice

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 31 (Determinação do valor da pensão por velhice) 1. O montante mensal da pensão por velhice é calculado com base na seguinte fórmula: PV= (N/420) * RMM Onde: N - Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420. 2. A pensão por velhice é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento, desde que verificadas as condições de atribuição.
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