Regulamento anexo · artigo 37 · Direito à pensão por invalidez
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 37 (Direito à pensão por invalidez) 1. Tem direito à pensão por invalidez, o trabalhador que antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre incapacitado para o trabalho, desde que tenha pago pelo menos 30 meses de contribuições no decurso dos últimos cinco 5 anos anteriores ao início da incapacidade que originou a invalidez. 2. A pensão por invalidez passa à pensão por velhice logo que o beneficiário atinja a idade prevista no artigo 29 e se já tiver cumprido o respectivo prazo de garantia.