Regulamento anexo · artigo 43 · Repartição do subsídio por morte
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 43 (Repartição do subsídio por morte) 1. O subsídio por morte reparte-se em: a) 50% para o cônjuge sobrevivo não separado de facto ou para o unido de facto não separado de facto; b) 50% aos filhos com direito. 2. Na ausência de cônjuge ou unido de facto, o subsídio por morte é pago na totalidade aos filhos com direito. 3. Na ausência dos filhos, o mesmo é pago na totalidade ao cônjuge ou ao unido de facto. 4. Na ausência de cônjuge ou unido de facto e não havendo filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta, e na ausência de um destes, o mesmo é pago na totalidade ao ascendente sobrevivo.