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Regulamento anexo · artigo 44 · Cálculo do subsídio por morte

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 44 (Cálculo do subsídio por morte) O subsídio por morte é igual a 6 vezes: a) A remuneração média mensal, calculada com base nas remunerações dos seis meses com entrada de contri - buições, seguidos ou interpolados, nos doze meses imediatamente anteriores a data da morte, no caso de beneficiário; b) A pensão devida no mês do falecimento, no caso de pensionista por velhice, invalidez ou da pensão reduzida.
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