Regulamento anexo · artigo 49 · Pensão de sobrevivência vitalícia
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 49 (Pensão de sobrevivência vitalícia) Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia: a) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente; b) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho; c) O descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.