Regulamento anexo · artigo 50 · Pensão de sobrevivência temporária
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 50 (Pensão de sobrevivência temporária) 1. Tem direito à pensão de sobrevivência temporária: a) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto, que à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, por velhice ou titular da pensão reduzida, tenha idade inferior a 45 ou 50 anos de idade conforme se trate de mulher ou homem respectivamente; b) Os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados e com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente. 2. A pensão de sobrevivência temporária tem a duração de cinco anos. 3. Transita automaticamente para a pensão de sobrevivência vitalícia o pensionista que na vigência da pensão de sobrevivência temporária, complete 45 anos de idade, sendo mulher, ou 50 anos, sendo homem.