Regulamento anexo · artigo 51 · Determinação do valor da pensão de sobrevivência
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 51 (Determinação do valor da pensão de sobrevivência) 1. A pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão calculada nas condições em que o beneficiário reunia à data da morte. 2. No caso de pensionista, a pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão que auferia à data da morte. 3. A pensão de sobrevivência é distribuida em: a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou unido de facto; b) 50% a ser repartido equitativamente pelos órfãos. 4. Na ausência de cônjuge sobrevivo ou unido de facto, a totalidade da pensão reverte para os órfãos. 5. Na eventualidade de existirem filhos com direito que vivam com tutores diferentes e, cessando o pagamento da pensão de sobrevivência a um deles, a sua parcela reverte à favor dos outros. 6. A pensão de sobrevivência é requerida pelo titular do direito ou por seu representante legal, e é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar dessa data. 7. A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do requerimento, se não for requerida no prazo indicado no número anterior. 8. Quando atingida a maioridade do filho com direito, este pode requerer ao INSS que a sua parcela da pensão de sobrevivência seja paga directamente a si.