Regulamento anexo · artigo 52 · Acumulação de pensões
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 52 (Acumulação de pensões) 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões. 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência. 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira. 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.