Regulamento anexo · artigo 57 · Situação contributiva irregular
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 57 (Situação contributiva irregular) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos. 2. A manutenção voluntária é suspensa na falta de contribuições por um período de seis meses.