Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 53 · Âmbito de aplicação pessoal

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 53 (Âmbito de aplicação pessoal) 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.
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