Regulamento anexo · artigo 55 · Base de cálculo das contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 55 (Base de cálculo das contribuições) 1. O salário que serve de base para o cálculo das contribuições da manutenção voluntária no sistema é o correspondente ao salário médio dos últimos seis meses com registo de remunerações, mas nunca inferior ao salário mínimo mais baixo. 2. O requerente pode optar pelo salário mínimo que estiver em vigor para a categoria profissional que possuía ou por um valor adequado às suas possibilidades financeiras, sujeito à aprovação do INSS. 3. Pode ser requerida a alteração do salário base, desde que à data do requerimento o beneficiário não tenha completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ficando a alteração sujeita à aprovação do INSS.