Regulamento anexo · artigo 56 · Pagamento das contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 56 (Pagamento das contribuições) 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados. 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS. 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República . 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.