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Regulamento anexo · artigo 58 · Âmbito de aplicação pessoal

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 58 (Âmbito de aplicação pessoal) São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente Regulamento os seguintes trabalhadores: a) Pessoa física que explora uma actividade económica, com carácter permanente ou temporário, sem colaboradores; b) Quem presta serviço de carácter individual a outrem mediante contrato de prestação de serviços.
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