Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 59 · Caracterização dos trabalhadores por conta própria

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 59 (Caracterização dos trabalhadores por conta própria) Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade: a) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte; b) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento; c) Não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora; d) Podem fazer-se substituir livremente.
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