Regulamento anexo · artigo 65 · Determinação do montante das contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 65 (Determinação do montante das contribuições) 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições. 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador. 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.