Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 96 · Legitimidade e acção penal

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 96 (Legitimidade e acção penal) 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 52 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro. 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
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