Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 10 · Comunicações
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 10 (Comunicações) 1. Sem prejuízo das demais comunicações previstas no presente Regulamento, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento, comunicar ao INSS: a ) as actualizações e alterações dos seus dados no decurso do exercício da sua actividade; b ) a cessação de actividades, a suspensão ou cessação do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração do contrato de trabalho. 2. Sem prejuízo de qualquer outra sanção que couber, enquanto não for cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, presume-se a existência da relação laboral mantendo-se a obrigação contributiva. 3. O beneficiário deve comunicar ao INSS, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a alteração dos dados de identificação e a actualização da informação sobre o agregado familiar.