Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 11 · Base de incidência das contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 11 (Base de incidência das contribuições) 1. A base de incidência das contribuições é constituída por: a ) salário; b ) bónus de antiguidade; c ) gratificação de gerência; d ) prémios de rendimento, produtividade e assiduidade atribuídos com carácter de regularidade; e ) remuneração por substituição; f ) retribuição pela prestação de trabalho nocturno; g ) outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade. 2. O Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória pode, por diploma ministerial, determinar que em relação a certas categorias de beneficiários, as respectivas contribuições tenham por base remunerações que venham a ser convencionadas.