Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 100 · Inspecção

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 100 (Inspecção) 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 51 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro. 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
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